Sobre Luiz Alberto F de Freitas

Advogado e administrador de empresas, especialista em direito tributário.

O Procurador e o Filet Mignon

Hoje o meu filho, 12, L_0024me contou uma piada:

“Um jovem foi a um restaurante elegante e pediu Filet Mignon. Almoçou e na hora de pagar a conta avisou que não tinha dinheiro. O garçom advertiu-o de que se não pagasse a conta teria que lavar os pratos. O jovem retrucou que era filho do Procurador. O garçom chamou o dono do restaurante que disse ao jovem:

– Se você é filho do Procurador, vou acompanhá-lo até a sua casa.

Na casa do jovem os dois foram recebidos pela mãe do rapaz que disse que o Procurador estava no ferro velho ao lado.

O dono do restaurante caminhou mais alguns passos até o estabelecimento comercial e perguntou a um homem de aparência humilde se o Procurador se encontrava no local. Nesse momento homem à sua frente orgulhosamente se apresentou como Procurador e se colocou à disposição para encontrar qualquer peça de que ele precisasse”.

Recentemente um outro Procurador nos surpreendeu ao firmar um acordo de delação premiada com os donos de um frigorífico que além de todas as variedades de carnes que vendem, compraram praticamente toda a classe política do país.

Pelo acordo firmado, os empresários e criminosos confessos, foram perdoados de seus crimes pretéritos e livrados de futuras investigações.

Hoje vivem fora do país. Longe de todos os problemas, gastando o dinheiro público, enquanto milhões aguardam que a vida retorne ao normal, as empresas voltem a contratar, os consumidores comprem, os bandidos sejam presos, etc.

Esse acordo, se é que se pode chamar de acordo essa chacota, não tem os requisitos legais mínimos para ser homologado pela justiça e, se o for, será lembrado como o maior golpe aos cofres públicos da história da civilização ocidental em que os criminosos ainda saíram livres.

O perdão na esfera criminal e o acordo de leniência relativo às penalidades pecuniárias representa a homologação do golpe contra os contribuintes que ficam assistindo esse absurdo sem ter a quem recorrer.

Também chega a nosso conhecimento que membro da equipe do Procurador que atuou no caso e ajudou a chegar ao acordo de delação premiada, passa a integrar a banca de advogados que representou os irmãos delatores no processo.

A pergunta que eu faço é: o que é preciso para que alguém com dinheiro vá para a cadeia nesse país?

Na minha humilde opinião, acordo de delação premiada deveria ser assim: em primeiro lugar é preciso que todo o dinheiro que foi roubado seja devolvido pela via do bloqueio e indisponibilidade de bens de propriedade desses empresários criminosos e seus familiares.

Acordo de leniência não deve existir. Nenhuma autoridade tem poder para distribuir dinheiro público em troca de confissões. As confissões são para escapar da cadeia.

Dessa forma, a Receita Federal, a Controladoria Geral da União, o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o Banco Central, o BNDES – Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social, as Fazendas Estaduais e Municipais e todos os demais órgãos da administração pública que foram lesados tem que ser mobilizados para apurar os crimes e aplicar as penalidades previstas em lei a esses criminosos.

Tudo com a mesma rapidez com que foi fechado o “acordo de delação premiada”.

Todos os donos de empresas do setor em que atuam os irmãos precisam ser indenizados pela concorrência desleal que sofreram nos últimos anos, inclusive os que foram a falência e os que foram obrigados a se desfazer de suas empresas.

Os consumidores têm que ser indenizados pela falta de concorrência com evidentes prejuízos em termos de qualidade, confiabilidade e preço dos produtos que consumiram.

Esse império, construído com dinheiro roubado dos contribuintes (eu e você) não pertence aos irmãos delatores. Portanto, tem que ser restituído em sua integralidade, com todos os acréscimos legais.

Também é preciso investigar a especulação financeira com ações e divisas estrangeiras feitas no interregno entre o acordo e a sua divulgação.

Por fim, os acionistas não controladores, desvinculados do grupo empresarial e de seus administradores, devem ser indenizados pelas perdas experimentadas após a divulgação do “acordo de delação premiada”.

Um acordo de delação premiada, para receber esse nome, não pode resultar em redução das penas privativas de liberdade superior a cinquenta por cento.

As multas, a perda do direito de contratar com a administração pública e a devolução do dinheiro surrupiado não podem ser objeto de acordo de leniência.

Acordos de delação premiada e leniência não podem ser convertidos em tratados de impunidade. A entrega graciosa de dinheiro público não é acordo: é crime.

Nenhuma autoridade neste país tem poder para firma acordo nesses termos.

Espero que o Poder Judiciário indeferia o pedido de homologação e determine a prisão imediata desses criminosos.

Se o dono do restaurante pudesse falar, diria:

“Senhor Procurador eu vou levar todas as partes e peças de uma Brasília roubada que foi trazida para cá. Também gostaria que os criminosos fossem presos”.

MP 651/14 – Alterações introduzidas na legislação das contribuições ao PIS e COFINS – investimento, imobilizado, intangível e participações societárias – novas regras

A Lei nº 9.718/98, que regulamenta a cobrança cumulativa das contribuições ao PIS e COFINS, teve a sua redação alterada pela MP 651/14.

O inciso IV, do § 2º, do art. 3º, passa ter a seguinte redação:

“Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (…)

§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: (…)

IV – as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e (…)

§ 14. A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma do inciso IV do § 2º do art. 3º”.

Na sua redação anterior o inciso IV tratava somente da “receita decorrente da venda de bens do ativo permanente”.

A modificação deste inciso visa adaptá-lo às modificações introduzidas pela Lei nº 11.941/09 na Lei das Sociedades Anônimas.

Anteriormente, na demonstração do resultado do exercício, após o lucro ou prejuízo operacional, as empresas informavam as receitas e despesas não operacionais. Com a Lei nº 11.941/09, essas passaram a ser denominadas somente de outras receitas e despesas.

A MP 651/14 também adicionou à Lei nº 9.718/98 o art. 8ºB, estabelecendo que a Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias mediante a aplicação da alíquota de quatro por cento.

Foram acrescentados aos arts. 8º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, os incisos XXX, com a seguinte redação:

“(…) Permanecem sujeitas às normas da legislação da (…), vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: (…)

XXX – as receitas decorrentes da alienação de participações societárias”.

Dessa forma, também as contribuições devidas pelas empresas sujeitas à sistemática não cumulativa alcançam as alienações de participações societárias.

SOCIEDADES CORRETORAS – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS

O STJ vem decidindo que a majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4%, prevista no art. 18 da Lei 10.684/03, não se aplica às sociedades corretoras de seguro.

De acordo com as decisões do Tribunal, “as sociedades, responsáveis por intermediar a captação de interessados na realização de 
seguros, não podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados (art. 22, § 1º, da 
Lei 8.212/1991), cuja atividade é típica das instituições financeiras na busca de 
concretizar negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros“.

DIREITO TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS.
A majoração da alíquota da Cofins de 3% para 4% prevista no art. 18 da Lei
10.684/2003 não alcança as sociedades corretoras de seguro. Isso porque as referidas
sociedades, responsáveis por intermediar a captação de interessados na realização de
seguros, não podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados (art. 22, § 1º, da
Lei 8.212/1991), cuja atividade é típica das instituições financeiras na busca de
concretizar negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros. Precedentes citados:
AgRg no AREsp 341.927/RS, Primeira Turma, DJe 29/10/2013; e AgRg no AREsp
370.921/RS, Segunda Turma, DJe 9/10/2013. AgRg no AREsp 426.242-RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 4/2/2014 (Informativo nº 0534).

Hiperligação

Alíquota de 4% fica para 2014

Hiperligação

STJ julga crédito de Cofins para frete de automóveis

Projeto isenta de ICMS venda de produtos para estrangeiros

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 185/12, do deputado Milton Monti (PR-SP), que isenta do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS) a venda, no mercado interno, de mercadoria para estrangeiro que comprove a saída do produto para o exterior.

“A desoneração é uma forma de incentivar as pessoas a comprarem os produtos e/ou equipamentos, modernizando os meios de produção”, justifica o autor. “As exportações precisam passar por um processo urgente de desoneração tributária, para aumentar a competitividade do Brasil no exterior e, ainda, criar mais empregos e renda no mercado interno”, complementa. 

O deputado acrescenta que, “com a proximidade da Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016, que trarão certamente um grosso incremento do movimento de entrada de turistas no país, esse mecanismo de isenção vai-se constituir em vigoroso estímulo de produção e de vendas”.

O projeto altera a chamada Lei Kandir (Lei Complementar 87/96). Hoje a lei isenta de ICMS apenas as exportações para empresa comercial exportadora, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Pela proposta, os estados e o Distrito Federal firmarão convênio, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), para regulamentar a aplicação da não incidência do imposto no prazo de até 90 dias após a publicação da lei.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

 

Fonte: ‘Agência Câmara de Notícias

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Lei convalida benefícios fiscais

Empresas que têm benefícios fiscais do Fomentar e do Produzir e que deixaram de pagar a parte não financiada, referente a 31 de dezembro de 2011, terão prazo até 30 de setembro deste ano para pagar suas dívidas. A regularização dos benefícios está prevista em lei publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de 25 de julho.

A lei permite o reparcelamento dos débitos em até 60 parcelas desde que o pedido seja feito até dia 30 de setembro. Com a medida, o Estado espera receber cerca de R$ 50 milhões.A lei também convalida os benefícios fiscais utilizados sem o pagamento integral do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás, o Protege Goiás, a apresentação do documento de informação e apuração do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas a operações ou prestações contidas em documentos fiscais, a adimplência com o ICMS decorrente das obrigações tributárias vencidas, próprias e daquelas em que for responsável ou substituto tributário desde que o contribuinte regularize as exigências até o dia 30 de setembro.

O contribuinte deve apresentar seu pedido na Gerência de Recuperação de Créditos (Gerc), da Sefaz, no complexo fazendário. Caberá à gerência determinar se ele se enquadra nas situações previstas pela lei.

Comunicação Setorial – Sefaz

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Fazenda esclarece mudanças para autopeças

Pela primeira vez desde a adoção do regime de substituição tributária para autopeças nos Estados, em abril de 2008, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) autoriza o reajuste da Margem de Valor Agregado (MVA) para as redes concessionária e independente a partir de hoje (1º de agosto). A Secretaria da Fazenda de Goiás adotou a substituição tributária na rede varejista de autopeças em 1º de junho de 2011.

A Sefaz informa que não foi alterada a alíquota do ICMS e acredita que o impacto para o consumidor será mínimo, pois o reajuste incluído na margem do valor agregado já era praticado há tempos pelo mercado. Foi realizada, portanto, uma adaptação na tabela em vigor e os preços nas lojas ao consumidor não devem ser afetados.

A discussão começou com proposta do Sincopeças de Minas Gerais (Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios do Estado) ao Confaz com o intuito de adotar o mesmo MVA para as redes concessionária e independente no regime de substituição tributária no segmento varejista de autopeças.

A partir do pedido, foram feitas pesquisas para subsidiar possível alteração por várias empresas, inclusive FIPE e Fundação Getúlio Vargas. As pesquisas e estudos mostraram outra realidade: foi recomendada a manutenção das duas redes e revelado que os preços praticados pelo mercado estavam bem acima do MVA cobrado pelos Estados.

Com os dados demonstrando a defasagem dos preços, o Confaz deu início ao debate sobre a recuperação da margem. Todo o processo foi discutido no conselho de agosto de 2011 a abril de 2012. Na última reunião, o Confaz decidiu adotar a mudança em 1º de agosto para os 17 Estados que participam dos convênios.

Foi mantida a diferenciação para as redes concessionárias e mercado independente e em Goiás a margem foi reajustada em 24,86% para as concessionárias e 49% para a rede independente. Para sanar dúvidas, a Sefaz deve fazer nova pesquisa de preço em Goiás.

Comunicação Setorial – Sefaz

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Terceirização de mão de obra pode se beneficiar do regime do PIS/Cofins

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3170/12, do deputado Laercio Oliveira (PR-SE), que inclui as empresas fornecedoras de mão de obra temporária e prestação de serviços de limpeza e conservação no rol de beneficiários do regime de cumulatividade do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

“Não podemos permitir que um dos setores mais significativos do mercado econômico brasileiro, possuidor do insumo mais importante (a mão de obra), seja prejudicado por um esquecimento injustificado”, diz o deputado. Para ele, não há razão plausível para a não inclusão e, portanto, ela só pode ser entendida como um “lapso de memória do legislador”.

Histórico
O deputado faz um histórico das mudanças ocorridas no regime de cumulatividade do PIS/Cofins e cita que, até 2003, o setor da terceirização do trabalho também era beneficiário.

“Essa categoria patronal acabou por ser excluída do benefício e submetida a uma sistemática de não-cumulatividade da incidência do PIS e da Cofins. Dessa maneira, permitiu o direito ao crédito referente a insumos da prestação do serviço, mas, em contrapartida, vedou expressamente o direito ao crédito referente ao valor pago de mão de obra à pessoa física”, explica Laercio Oliveira.

O resultado, diz ele, foi uma substancial elevação do impacto fiscal da atividade – um aumento de mais de 100% no montante do tributo recolhido pelas empresas prestadoras de serviço de mão de obra temporária.

Com a vedação, acrescenta o deputado, essas empresas “foram visceralmente atingidas com uma brutal tributação sobre o seu faturamento, porque o seu único insumo (a mão de obra) não dá direito a crédito fiscal”.

Para Laercio Oliveira, trata-se de uma “inócua e injusta sistemática contributiva, que ofende os preceitos constitucionais que versam sobre o tratamento igual entre contribuintes da mesma categoria”.

Tramitação
O projeto está apensado ao PL 7617/10, do deputado Sebastião Bala Rocha (PDT-AP), que trata de assunto semelhante. Ambos terão análise conclusiva das comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Fonte:’Agência Câmara de Notícias

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Primeira Seção do STJ irá julgar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias gozadas

Está na Primeira Seção do STJ, que reúne os ministros da Primeira e Segunda Turmas, um recurso especial no qual se discute a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado. O recurso é da Globex Utilidades S/A e o relator é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de considerar que o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas são verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária deve incidir sobre elas. 

No entanto, ao julgar recurso interposto pela empresa, a Primeira Turma seguiu o voto do relator e decidiu afetar o julgamento do caso para a Primeira Seção, criando a possibilidade de revisão da jurisprudência (REsp 1.322.945). 

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