SOCIEDADES CORRETORAS – MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS

O STJ vem decidindo que a majoração da alíquota da COFINS de 3% para 4%, prevista no art. 18 da Lei 10.684/03, não se aplica às sociedades corretoras de seguro.

De acordo com as decisões do Tribunal, “as sociedades, responsáveis por intermediar a captação de interessados na realização de 
seguros, não podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados (art. 22, § 1º, da 
Lei 8.212/1991), cuja atividade é típica das instituições financeiras na busca de 
concretizar negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros“.

DIREITO TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS.
A majoração da alíquota da Cofins de 3% para 4% prevista no art. 18 da Lei
10.684/2003 não alcança as sociedades corretoras de seguro. Isso porque as referidas
sociedades, responsáveis por intermediar a captação de interessados na realização de
seguros, não podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados (art. 22, § 1º, da
Lei 8.212/1991), cuja atividade é típica das instituições financeiras na busca de
concretizar negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros. Precedentes citados:
AgRg no AREsp 341.927/RS, Primeira Turma, DJe 29/10/2013; e AgRg no AREsp
370.921/RS, Segunda Turma, DJe 9/10/2013. AgRg no AREsp 426.242-RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 4/2/2014 (Informativo nº 0534).