Solução de Consulta – IRPJ/CSLL – Fato gerador – aquisição de direitos creditórios

8ª Região Fiscal

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 142, DE 4 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

FATO GERADOR. O fato gerador do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), no caso de aquisição de direitos creditórios incorporados em títulos vencidos ou a vencer por empresa de fomento comercial, ocorre na data da operação de aquisição. A receita a ser reconhecida no lucro líquido, seja para fins de apuração do Lucro Real ou da base de cálculo da CSLL é a diferença entre a quantia expressa no título de crédito adquirido (valor de face) e o valor da aquisição, diferença esta denominada “deságio”. DEDUTIBILIDADE DAS PERDAS. Aplicamse aos direitos creditórios adquiridos vencidos as condições de dedutibilidade a título de perdas expressas no art. 9o. da Lei n.° 9.430, de 1996, ressalvandose a necessidade de reconhecimento no resultado tributável do deságio quando da aquisição, para fins de aplicabilidade do mesmo art. 9o. ao valor de face do título. De outra forma, o montante dedutível a título de perda, ainda na forma do mesmo art. 9o., deve-se limitar ao valor de aquisição.

Dispositivos Legais: ADN COSIT n.° 51, de 28 de setembro de 1994 e Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 9º .

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

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