Sobre Luiz Alberto F de Freitas

Advogado e administrador de empresas, especialista em direito tributário.

Hiperligação

Receita cobra R$ 11,8 bi de operações com ágio

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Proposta equipara tributação de previdência fechada e aberta

A Câmara analisa proposta que equipara o tratamento tributário de planos de previdência privada geridos por entidades fechadas (de adesão restrita a funcionários da empresa patrocinadora, como associações de classe e sindicatos e, necessariamente, sem fins lucrativos) e por entidades abertas (acessíveis tanto a pessoas físicas quanto jurídicas).

O Projeto de Lei 3441/12, do deputado Romero Rodrigues (PSDB-PB), estende aos planos fechados os rendimentos, benefícios, resgates, contribuições, aportes, reservas técnicas, provisões e fundos previstos na legislação que rege a tributação dos planos abertos.

Entre os benefícios estendidos estão a isenção da entidade do pagamento de Imposto de Renda, a possibilidade de dedução da contribuição para apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e a possibilidade de redução da incidência de Imposto de Renda conforme o prazo de aplicação.

”A legislação tributária estabeleceu um regime tributário adequado para os planos de previdência privada, quando geridos pelas entidades abertas. Porém, os participantes dos planos das entidades fechadas de previdência complementar sujeitam-se a um confuso emaranhado de leis e regulamentos, tendo que recorrer ao Poder Judiciário para conseguir equiparação com o tratamento tributário dos integrantes dos planos de entidades abertas”, argumenta o autor da proposta.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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Solução de Consulta – PIS/COFINS – Fato gerador – aquisição de direitos creditórios

8ª Região Fiscal

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 143, DE 4 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO. Estejam os direitos creditórios incorporados a títulos de crédito vencidos ou a vencer, os fatos geradores tanto da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) como da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) ocorrem na data da operação de aquisição. O montante a ser reconhecido como receita bruta (tributável) é o deságio do título negociado quando da aquisição, valor que corresponde à diferença entre a quantia expressa no título de crédito adquirido (valor de face do título) e o valor de aquisição.

Dispositivos Legais: ADN COSIT n.° 51, de 28 de setembro de 1994. Decreto n°. 4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 10., § 3 o .

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

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Solução de Consulta – IRPJ/CSLL – Fato gerador – aquisição de direitos creditórios

8ª Região Fiscal

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 142, DE 4 DE JUNHO DE 2012

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

FATO GERADOR. O fato gerador do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), no caso de aquisição de direitos creditórios incorporados em títulos vencidos ou a vencer por empresa de fomento comercial, ocorre na data da operação de aquisição. A receita a ser reconhecida no lucro líquido, seja para fins de apuração do Lucro Real ou da base de cálculo da CSLL é a diferença entre a quantia expressa no título de crédito adquirido (valor de face) e o valor da aquisição, diferença esta denominada “deságio”. DEDUTIBILIDADE DAS PERDAS. Aplicamse aos direitos creditórios adquiridos vencidos as condições de dedutibilidade a título de perdas expressas no art. 9o. da Lei n.° 9.430, de 1996, ressalvandose a necessidade de reconhecimento no resultado tributável do deságio quando da aquisição, para fins de aplicabilidade do mesmo art. 9o. ao valor de face do título. De outra forma, o montante dedutível a título de perda, ainda na forma do mesmo art. 9o., deve-se limitar ao valor de aquisição.

Dispositivos Legais: ADN COSIT n.° 51, de 28 de setembro de 1994 e Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 9º .

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

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Hiperligação

Pagamento de ICMS antes do início da fiscalização exclui multas

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo decidiu que o pagamento do ICMS antes do início da fiscalização exclui a aplicação de multas de mora e punitiva.

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PEC institui regime de cobrança unificada de tributos de mesma base

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 181/12, do deputado Irajá Abreu (PSD-TO) e outros, que institui um regime de cobrança unificada de todos os tributos que incidam sobre a mesma base tributável. Esse regime de cobrança unificada será opcional para o contribuinte.

Pela proposta, os tributos sobre a produção e o consumo serão cobrados em uma única guia de recolhimento, de acordo com alíquota e base de cálculo uniformes, definidas por lei complementar.

Assim, numa única apuração, as empresas quitarão o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a Cide-Combustíveis, a Cofins, o Imposto de Importação (II), o Imposto de Exportação (IE) e o PIS/Pasep.

Da mesma forma, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) terão cobrança unificada, pois ambos são calculados com base nos lucros das empresas.

Folha de pagamento
Conforme o texto, também os principais encargos sobre a folha de pagamento serão condensados em uma única cobrança, abrangendo a cota patronal para a Previdência Social, o Salário-Educação, a Contribuição Sindical, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o INSS do trabalhador.

Além dos tributos e encargos mencionados explicitamente, a proposta prevê que lei complementar poderá incluir outros que vierem a ser criados com bases de cálculo semelhantes, bem como estabelecer a unificação da cobrança de outros tributos e encargos, respeitada a semelhança entre suas bases de cálculo.

Lei complementar definirá também a forma pela qual a arrecadação será distribuída entre os entes federativos, de forma a obedecer às destinações e vinculações previstas na Constituição. Além disso, a lei complementar definirá a forma como o repasse do FGTS será feito diretamente na conta do trabalhador; além da cobrança unificada sob a renda.

Vantagens para o contribuinte
“Para cada base de incidência unificada, o contribuinte se relacionará com apenas um nível de governo, escolhido pela lei complementar, cumprindo suas obrigações acessórias apenas junto ao fisco designado, que será o responsável pelo repasse das informações para os demais entes da Federação interessados, exemplo do Supersimples Nacional”, explica o autor.

Segundo o deputado, a proposta busca aliviar os custos administrativos dos contribuintes, preservando, no entanto, as competências tributárias dos membros da Federação e as destinações para as finalidades previstas constitucionalmente.

“Queremos simplificar a apuração e a cobrança dos tributos, unificar guias de recolhimento, extinguir declarações, livros fiscais e contábeis redundantes, diminuir a burocracia estatal, diminuir os custos administrativos das empresas, enfim tornar nosso País mais competitivo”, complementa Irajá Abreu.

Tramitação
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania vai analisar a admissibilidade da PEC. Caso seja aprovada, a proposta será analisada por uma comissão especial e, depois, encaminhada ao Plenário para votação em dois turnos.

Íntegra da proposta:

Agência Câmara de Notícias

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Solução de consulta – 10a Região Fiscal – PIS/COFINS, industrialização por encomenda, entreposto, óleo e gás

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 99, DE 17 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA DE PARTES E PEÇAS. UTILIZAÇÃO NA CONSTRUÇÃO OU CONVERSÃO DAS PLATAFORMAS DESTINADAS À PESQUISA E LAVRA DE JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO PAÍS.

As mercadorias admitidas no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro em plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, poderão ser remetidas ao estabelecimento da consulente para fins de industrialização por encomenda de etapas do processo produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime. Inexiste previsão legal que autorize a suspensão da Cofins incidente sobre a receita bruta auferida pelo estabelecimento executante de operação de industrialização sob encomenda, por conta e ordem do beneficiário do regime, realizada a partir de materiais recebidos do encomendante e de insumos incorporados ao produto final, adquiridos pelo próprio estabelecimento industrializador.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 59 e 61, parágrafo único, VII; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 405, II a IV, e 412; Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002, arts. 8º a 10, 34, III, e §§ 1º e 3º; Instrução Normativa SRF nº 513, de 2005, arts. 2º, I a III, 14, 16 e 33.

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

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Solução de consulta – 10a Região Fiscal – PIS/COFINS, crédito, insumos, transporte internacional

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 98, DE 16 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO. SERVIÇO APLICADO OU CONSUMIDO NA FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. Admite-se o desconto, por pessoa jurídica fabricante de bobinas de madeira (para embalagem de fios e cabos elétricos) destinadas à venda, de créditos relativos à prestação do serviço de corte e baldeio de toras de madeira, uma vez que o serviço é aplicado ou consumido na fabricação das bobinas, com a condição de que oserviço seja prestado por pessoa jurídica domiciliada no País.

INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. FRETE INTERNACIONAL. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. Admite-se o desconto, por pessoa jurídica que adquire serviços de frete internacional para a exportação de seus produtos, de créditos relativos ao frete na operação de venda, na condição de que suporte o ônus correspondente e desde que o transportador seja pessoa jurídica domiciliada no país.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e IX, § 2º, incisos I e II, e § 3º, incisos I e II, e art. 6º, §§ 1º e 2º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso V e § 1º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e “b.1”, e seu § 4º, I, “a” e “b”, e art. 9º,I e II.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMO. SERVIÇO APLICADO OU CONSUMIDO NA FABRICAÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. Admite-se o desconto, por pessoa jurídica fabricante de bobinas de madeira (para embalagem de fios e cabos elétricos) destinadas à venda, de créditos relativos à prestação do serviço de corte e baldeio de toras de madeira, uma vez que serviço é aplicado ou consumido na fabricação das bobinas, com a condição de que o serviço seja prestado por pessoa jurídica domiciliada no País.

INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. FRETE INTERNACIONAL. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. Admite-se o desconto, por pessoa jurídica que adquire serviços de frete internacional para a exportação de seus produtos, de créditos relativos ao frete na operação de venda, na condição de que suporte o ônus correspondente e desde que o transportador seja pessoa jurídica domiciliada no país.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, § 2º, incisos I e II, § 3º, incisos I, e II, e art. 5º, §§ 1º e 2º; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso V e § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso IX, e art. 15, inciso II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b” e seu § 5º, I, “a” e “b”.

ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal

EMENTA: CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É ineficaz a consulta na parte em que versa sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso V; IN RFB nº 740, de 2007, art. 15, inciso VII.

RICARDO DIEFENTHAELER

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

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Solução de consulta – 10a Região Fiscal – Venda com destino à exportação – serviços – incidência

SOLUÇÃO DE CONSULTA N.o 96, DE 11 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. O conceito da expressão “vendas” constante do inciso III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, não abrange as operações relativas à prestação de serviços a empresas comerciais exportadoras.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, III; Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 2011, arts. 3º, II, e 4º.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. O conceito da expressão “vendas” constante do inciso III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, não abrange as operações relativas

à prestação de serviços a empresas comerciais exportadoras.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, III; Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 2011, arts. 3º, II, e 4º.

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

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Receita reconhece ausência de base para tributação de software importado sem suporte físico

A Receita Federal reconheceu, através da solução de consulta n.o 95/2012, da 10a Região Fiscal, a ausência de base para tributação de softwares importados sem suporte físico.

SOLUÇÃO DE CONSULTA N.o 95, DE 9 DE MAIO DE 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Importação – II

EMENTA: SOFTWARE. VALOR ADUANEIRO. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE BASE NORMATIVA PARA A TRIBUTAÇÃO.

Na importação de programas de computador (softwares), seja na modalidade de cópia única ou na modalidade de cópias múltiplas, é considerado unicamente o custo ou valor do suporte físico propriamente dito na determinação do valor aduaneiro, desde que o custo ou o valor dos dados, programas ou aplicativos esteja destacado do custo ou valor do suporte físico no documento de aquisição. Nos casos em que não há suporte físico para movimentação do programa, não há base normativa para a tributação da operação pelo Imposto de Importação, uma vez que o valor aduaneiro da operação (e, conseqüentemente, a base de cálculo do imposto) não pode ser determinado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 1998, arts. 7º e 49; Decreto nº 6.759, de 2009, Regulamento Aduaneiro, arts. 69, 75, inciso I, e 81.

ASSUNTO: Outros Tributos ou Contribuições

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. SOFTWARE. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÍSICO. BASE DE CÁLCULO.

Sendo os softwares de cópias múltiplas (de prateleira) considerados mercadorias, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação desses produtos corresponde ao valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS sobre a operação. Nos casos em que não há suporte físico para movimentação do programa, só pode compor a base de cálculo dessas contribuições o valor do ICMS apurado sobre a operação de importação, se houver, uma vez que o valor aduaneiro da operação não pode ser determinado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, art. 22; Lei nº 9.610, de 1998, arts. 7º e 49; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, inciso I; Decreto nº 6.759, de 2009, Regulamento Aduaneiro, arts. 69 e 81.

RICARDO DIEFENTHAELER

Auditor-Fiscal

p/Delegação de Competência

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