MP 651/14 – Alterações introduzidas na legislação das contribuições ao PIS e COFINS – investimento, imobilizado, intangível e participações societárias – novas regras

A Lei nº 9.718/98, que regulamenta a cobrança cumulativa das contribuições ao PIS e COFINS, teve a sua redação alterada pela MP 651/14.

O inciso IV, do § 2º, do art. 3º, passa ter a seguinte redação:

“Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. (…)

§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta: (…)

IV – as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; e (…)

§ 14. A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma do inciso IV do § 2º do art. 3º”.

Na sua redação anterior o inciso IV tratava somente da “receita decorrente da venda de bens do ativo permanente”.

A modificação deste inciso visa adaptá-lo às modificações introduzidas pela Lei nº 11.941/09 na Lei das Sociedades Anônimas.

Anteriormente, na demonstração do resultado do exercício, após o lucro ou prejuízo operacional, as empresas informavam as receitas e despesas não operacionais. Com a Lei nº 11.941/09, essas passaram a ser denominadas somente de outras receitas e despesas.

A MP 651/14 também adicionou à Lei nº 9.718/98 o art. 8ºB, estabelecendo que a Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da alienação de participações societárias mediante a aplicação da alíquota de quatro por cento.

Foram acrescentados aos arts. 8º, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, os incisos XXX, com a seguinte redação:

“(…) Permanecem sujeitas às normas da legislação da (…), vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 8º: (…)

XXX – as receitas decorrentes da alienação de participações societárias”.

Dessa forma, também as contribuições devidas pelas empresas sujeitas à sistemática não cumulativa alcançam as alienações de participações societárias.

Deixe um comentário