Solução de Consulta 8a. Região PIS/COFINS partes e peças de reposição, produtos intermediários e serviços de manutenção legalidade

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 129, DE 3 DE MAIO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DIREITO DECRÉDITO. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO, PODUTOS INTERMEDIÁRIOS E DESPESAS COM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

As despesas efetivadas na aquisição de partes e peças de reposição, desde que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, não estejam incluídas no ativo imobilizado e sejam utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamente respondam diretamente pelo processo produtivo de fabricação de bens ou produtos destinados a venda, geram direito à apuração de créditosda Contribuição para o PIS/Pasep, obedecidos os demais requisitos legais e normativos referentes à espécie.

As despesas efetivadas na aquisição de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos, que respondam diretamente pelo processo produtivo na fabricação e produção de bens destinados àvenda, desde que tais valores cumpram os requisitos legais e normativos para conceituação de insumos, geram direito à apuração decréditos da Contribuição para o PIS/Pasep, obedecidos os demais requisitos legais e normativos referentes à espécie.

Os produtos intermediários que sofram alterações, tais comoo desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida na fabricação de produto destinado à venda, são considerados insumos e podem compor a base decálculo dos créditos a serem descontados na apuração da Contribuiçãopara o PIS/Pasep não-cumulativa.

Dispositivos Legais: Artigo 3º Lei nº 10. 637, de 2002, Artigo15 da Lei nº 10.865, de 2004, Artigo 346 do Decreto nº 3.000, de1999 (Regulamento do Imposto de Renda), letra “a”, Inciso I do § 5ºdo Artigo 66 da IN SRF nº 247, de 2002 (com a redação dada pela INSRF 358, de 2003).

Assunto: Contribuição para o Financiamento da SeguridadeSocial – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DIREITO DECRÉDITO. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇASDE REPOSIÇÃO, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E DESPESASCOM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPA M E N TO S .

As despesas efetivadas na aquisição de partes e peças dereposição, desde que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, não estejam incluídas no ativo imobilizadoe sejam utilizadas em máquinas e equipamentos que efetivamenterespondam diretamente pelo processo produtivo de fabricação de bensou produtos destinados a venda, geram direito à apuração de créditosda Cofins, obedecidos os demais requisitos legais e normativos referentes à espécie.

As despesas efetivadas na aquisição de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos, que respondam diretamente peloprocesso produtivo na fabricação e produção de bens destinados àvenda, desde que tais valores cumpram os requisitos legais e normativos para conceituação de insumos, geram direito à apuração decréditos da Cofins, obedecidos os demais requisitos legais e normativos referentes à espécie.

Os produtos intermediários, que sofram alterações, tais comoo desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, emfunção da ação diretamente exercida na fabricação do produto destinado à venda, são considerados insumos e podem compor a base decálculo dos créditos a serem descontados na apuração da Cofins nãocumulativa.

Dispositivos Legais: Artigo 3º Lei nº 10.833, de 2003, Artigo15 da Lei nº 10.865, de 2004, Artigo 346 do Decreto nº 3.000, de1999 (Regulamento do Imposto de Renda), letra “a” do Inciso I do §4º do Artigo 8º da IN SRF nº 404, de 2004.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe

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