SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 126, DE 2 DE MAIO DE 2012
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
SUSPENSÃO. ADQUIRENTE. INÍCIO DE ATIVIDADE. Para fins de fruição da suspensão do IPI prevista no art. 29,§ 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 10.637, de 2002, o estabelecimentoadquirente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem deverá atender aos requisitos da preponderância previstosna legislação, ou seja, no ano-calendário imediatamente anterior ao daaquisição, deverá ter auferido receita bruta decorrente dos produtosbeneficiados em percentual superior a 60% da receita bruta total domesmo período.
O adquirente que no ano-calendário anterior não tenha iniciado suas atividades e, por conseqüência, não auferiu receitas, não atende às exigências da legislação para gozo da suspensão do IPI.
Desse modo, não pode se beneficiar da suspensão do IPI em pauta nomesmo ano-calendário em que deu início às suas atividades.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111,inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, , art. 29, § 1o, inciso I, alínea “a,” e§2º, Decreto nº 7.212, de 2010, art. 136, inciso V , e §§ 6º e 7º.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
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